quinta-feira, 25 de junho de 2009

PROJETO DE LEI Nº 1.215, DE 2003

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO






PROJETO DE LEI Nº 1.215, DE 2003





Regulamenta a Guarda Portuária.


Autor: Deputado CARLOS SOUZA Relator: Deputado JOSÉ GENOÍNO





I – RELATÓRIO




O Projeto de Lei nº 1.215/03, de autoria do nobre Depu- tado Carlos Souza, como indicado na ementa, pretende a regulamentação da Guarda Portuária.

Nesse sentido, diz que em cada porto brasileiro organiza-
do funcionará uma Guarda Portuária organizada e mantida pela Administração
do Porto e a esta subordinada, sendo o seu efetivo constituído de pessoal con- tratado sob o regime da Consolidação das Leis ao Trabalho, com a finalidade
de proceder o policiamento interno das instalações portuárias, visando à segu- rança das pessoas, das instalações e das mercadorias existentes no interior dessas instalações.

Acrescenta que a Guarda Portuária ficará subordinada ao
Comandante do Distrito Naval de sua área, nos casos de Estado de Defesa ou
de Estado de Sítio, previstos na Constituição Federal, e, a juízo daquela autori- dade, poderá ser empregada como força de policiamento.

Atribui à Administração do Porto o adestramento da Guarda Portuária, com um plano de formação a ser submetido à apreciação da autoridade naval de sua área de jurisdição.

Trata da colaboração da Guarda Portuária com os órgãos policiais e demais autoridades que atuam na área portuária para a manutenção
da ordem e a prevenção de ilícitos no interior das instalações portuárias.

Depois, em quatorze incisos distribuídos pelos arts. 7º e
8º, dá as atribuições da Guarda Portuária e, no artigo seguinte, prevê a lavratu-
ra de Boletim de Ocorrência equiparado ao registro policial de ocorrência, para todos os fins de direito.

Estabelece que a discriminação dos tipos de armamen- tos, fixação de suas quantidades, bem como o registro e o controle de seu uso competem ao Ministério da Defesa e que ao Departamento de Portos do Mi- nistério dos Transportes, observada a competência da Marinha do Brasil, cabe-
rá baixar as instruções e atos necessários à aplicação das disposições da Lei, além de aprovar os regimentos internos, a estrutura orgânica e os quadros da lotação de seus respectivos corpos de guarda, que deverão ser estabelecidos
de acordo com as peculiaridades de cada porto.

Em sua justificação, o autor argumenta, entre outras coi- sas, que, em virtude do “aumento da criminalidade no País, os portos passa- ram a ser verdadeiras portas abertas ao narcotráfico, ao contrabando de armas
e a outras atividades ilícitas” e que, “embora o policiamento interno das instala- ções portuárias caiba às administrações dos portos é preciso estabelecer re- gras que visem a disciplinar a constituição de guardas com esta finalidade”.

Argumenta, ainda, sobre o trabalho especializado que é manter a segurança e vigilância de portos e entende que a “constituição de uma guarda portuária propicia a uma categoria de trabalhadores o acúmulo de experiência profissional, oriunda de formação especializada, descartando-se, desta forma, a rotatividade de mão-de-obra não específica, característica de empresas de vigilância e segurança privada”.

Apresentada em 5 de junho de 2003, a proposição, em 25
do mesmo mês, por despacho da Mesa Diretora, foi distribuída à apreciação da Comissão de Viação e Transportes, da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico e da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do que dispõem os art. 24, inciso II, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).


Depois de longo trâmite na Comissão de Viação e Trans- portes, onde recebeu dois pareceres contrários à sua aprovação, o Projeto de Lei em pauta foi encaminhado a esta Comissão em 1º de abril de 2009.

No prazo regimental, durante o trâmite na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.


II - VOTO DO RELATOR




A esta Comissão Permanente compete, na forma do dis- posto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, XVI, d), a apreciação do mérito de matérias sobre órgãos institucionais de segurança pú- blica.

Ainda que reconhecendo a necessidade de padronizar,
de algum modo, procedimentos e outros aspectos referentes às Guardas Por- tuárias, temos sinceras reservas em delegar por lei, ou por qualquer outro ins- trumento normativo, poderes de polícia, que se aproximam dos poderes de po- lícia de segurança pública, a instituições submetidas a regime jurídico de direito privado e sob o regime trabalhista celetista.

Não é essa a concepção que está introjetada em nosso sistema jurídico. Há poderes, privilégios e prerrogativas que só podem ser conferidos a quem detém parcela do poder estatal, originariamente próprios da entidade política matriz. Em nossa construção jurídico-administrativa, a hipóte-
se da transferência de atribuições típica e exclusivamente estatais só existe para as entidades administrativas que são pessoas jurídicas de direito público,
no caso, para as autarquias nas suas diferentes modalidades.


Por outro lado, o Projeto de Lei em questão vincula, pelos mais vários motivos, as Guardas Portuários a um sem número de órgãos go- vernamentais: Ministério da Defesa (seguramente, ao Comando do Exército),
ao Comandante do Distrito Naval de sua área (nos casos de Estado de Defesa
ou de Sítio), ao Departamento de Portos do Ministério dos Transportes, à Mari- nha do Brasil.


Enxergamos que essa profusão de órgãos não deverá produzir bons resultados.

Também temos ressalva à subordinação da Guarda Por- tuária ao Comandante do Distrito Naval de sua área, nos casos de Estado de Defesa ou de Estado de Sítio, para ser empregada como força de policiamento.
É como se uma força celetista passasse a ser empregada como reserva da
Marinha do Brasil.

Assim, em face do exposto, votamos pela rejeição do
Projeto de Lei nº 1.215, de 2003.




Sala da Comissão, em, 23 de junho de 2009.






Deputado JOSÉ GENOÍNO

Relator

Um comentário:

  1. NA VERDADE ESTE PROJETO DE LEI NÃO
    MUDA PRATICAMENTE NADA NAS GUARDAS
    PORTUÁRIAS, EM SEU BOJO COM DENOMI-
    NAÇÕES ARCAICAS, VIDE "ADESTRAMENTO
    E SUBORDINAÇÕES CONFUSAS A DIVERSOS
    MINISTÉRIOS, NÃO NOS DESVINCULA DAS
    ADM PORTUÁRIAS E NEM SEQUER NOS TRANSFORMAM EM ESTATUTÁRIOS.ENFIM,É
    FÁCIL TRANSFORMAR TODAS AS GUARDAS EM UMA ÚNICA FORÇA, ATÉ MESMO DEN-
    TRO DA SEP, MAS Ñ HÁ VONTADE POLÍ-
    TICA DO GOVERNO LULA ACERCA DO FATO
    É LAMENTÉVEL.
    GP NOGUEIRA - RJ

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