quinta-feira, 20 de setembro de 2007

Resposta ao Veto da Emenda nº 33

Resposta ao Veto da Emenda nº 33



Introdução


Considerando o recente veto à emenda número 33, integrada ao corpo da Medida Provisória 369 que cria a Secretária Especial de Portos, na qual a digníssima e honrada corporação denominada Guarda Portuária ficaria subordinada e regulamentada no âmbito do Ministério da Justiça, como uma corporação policial, “A Emenda nº 33 autoriza o Poder Executivo a “regulamentar a subordinação institucional”, no âmbito do Ministério da Justiça, da Guarda Portuária a que se refere o art. 33, § 1º, IX, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que “Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS)”., houve-se a necessidade iminente de fazer-se ponderações adequadas no que tange a este incompreensível e surpreendente ato do Executivo, relevando as circunstâncias atuais do País.

Depois de aproximadamente um século de existência, através de uma emenda, um nobre e visionário Deputado reconheceu o Poder de Polícia pertencente a esta instituição, ainda hoje, boa parte da população brasileira desconhece e questiona a existência de uma Polícia que atue de forma consistente na manutenção da paz social nos portos do Brasil. No bojo da discussão, cogita-se de que a polícia, como órgão integrante da segurança pública, historicamente, esteve ligada ao Poder Executivo. E assim, indagam como conceber uma polícia portuária integrada à estrutura administrativa do Ministério da Justiça com poderes semelhantes aos das Polícias Civis, Militares e Federal, tendo em vista o disposto no artigo 144 da corrente Carta Magna brasileira. Numa tentativa de minimizar os efeitos da questão, algumas luzes são aqui apresentadas, estimulando um debate mais aprofundado, com vistas à formulação de princípios que venham consolidar, em todos os aspectos, a legitimidade da Polícia Portuária Federal na manutenção da ordem pública no âmbito portuário deste imenso país. Vale lembrar que a conduta respeitável da guarda portuária estende-se por um século, com ações memoráveis de combate a ilícitos de várias naturezas. Devemos fixar a problemática da falta de respaldo jurídico, ou seja a inserção definitiva da guarda portuária na lei. Tal fato gera imensa dificuldade no empenho laborativo do atual efetivo. Esta situação limita a atuação na segurança, haja vista que o funcionário não tomará atitudes que futuramente ponham em risco sua manutenção no emprego. Posto que infelizmente o trabalhador é escravo do seu emprego. Desta forma o empregado acua-se, tentando aparecer o menos possível, na tentativa de resguardar-se. Considerando uma futura transição para o Ministério da Justiça, uma infeliz demissão somente ocorreria após um procedimento administrativo adequado.
Num enfoque jurídico-político, a legitimidade da Polícia Portuária já se encontra consolidada. A sua origem, no Brasil, está associada aos primórdios, das grandes navegações, na necessidade imprescindível de um policiamento ostensivo e repressivo nas faixas portuárias, tendo a Constituição do Império de 1824 disposto sobre a matéria. Na atual Constituição, o constituinte originário infelizmente não incorporou a Guarda Portuária no artigo 144, ensejando uma imensa lacuna jurídica, bem como um verdadeiro mar de indefinições em relação às competências e atribuições desta instituição.
Tendo por finalidade precípua a execução das leis em benefício da coletividade, o Poder Executivo detém uma estrutura administrativa bem mais ampla do que os demais Poderes, razão por que se compreende que a polícia, historicamente, sempre esteve integrada ao Executivo, como órgão responsável pela manutenção da ordem pública, mas isso não impede que os demais Poderes zelem pela ordem pública.
Além disso, a criminalidade crescente reclama medidas urgentes de prevenção e repressão de modo que o Estado deve sempre buscar todos os meios juridicamente admissíveis para zelar pela preservação da ordem pública em qualquer lugar onde a sociedade se manifestar, seja nas ruas, nos logradouros urbanos ou rurais, seja nos estádios ou no âmbito das repartições públicas. A segurança pública é, pois, um direito de todos e dever do Estado. E o Estado não é apenas o Poder Executivo, também compõe-se do Legislativo e do Judiciário, de modo que devem atuar, em mútua cooperação, sem que o princípio da harmonia e da independência entre eles sofra qualquer arranhão.
Observa-se, portanto, que o poder de polícia não pertence exclusivamente a um único Poder. Ele pertence ao Estado para atender ao interesse público. Integra, na verdade, os poderes da Administração Pública que se fazem presentes em toda a organização administrativa dos Poderes do Estado. Nesse sentido, é pertinente mencionar a previsão do parágrafo único, do art. 4º, do Código de Processo Penal, que assegura à autoridade administrativa a competência, quando definida em lei, de apurar as infrações penais e sua autoria. Entendeu aí o Legislador que o crime atenta contra a paz social em qualquer lugar, podendo, inclusive, afetar os serviços públicos, de modo que nem sempre a tradicional polícia se faz presente com a mesma eficiência e presteza que se requer. Daí a previsão de competência a outras autoridades administrativas tendo em vista o interesse público na prevenção e repressão à criminalidade no âmbito das repartições públicas. Tendo em vista a aceitação, da supracitada emenda 33, pelas duas casas do Congresso Nacional, e a contradição apenas ser argüida pelo Poder Executivo.
Notadamente, uma peculiaridade distintiva da guarda portuária é o seu caráter de completude. É ao mesmo tempo preventiva e repressiva - funções que o Direito brasileiro vem reconhecendo numa nova figura denominada de Polícia de Segurança. Esta exerce uma função ostensiva, nitidamente preventiva ao impedir que condutas anti-sociais afetem a ordem pública. Noutro extremo, como órgão auxiliar da justiça, exerce a função de polícia judiciária, desenvolvendo atividades de apuração das infrações penais e captura dos agentes do crime, numa atuação marcadamente repressiva. Evidencia-se, portanto, que a guarda portuária é uma autêntica Polícia de Segurança, como se depreende de suas atribuições. Além disso apresenta um plus, pois exerce atividades de segurança de dignitários ao planejar e coordenar a proteção e a segurança pessoal de diversas autoridades de Estado e de outras que se encontrarem em suas dependências.
No desempenho da função de polícia portuária, a Guarda Portuária procede à feitura dos inquéritos e dos termos circunstanciados, às investigações pertinentes e às eventuais prisões em flagrante, em observância rigorosa das garantias constitucionais e legais, que a processualística penal exige. Aqueles que são autuados em flagrante delito, após o cumprimento dos procedimentos policiais peculiares, são, de imediato, conduzidos, geralmente, para a carceragem do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil ou da Polícia Federal, onde ficam à disposição da justiça.
O grande destaque operacional, verificado nas atividades de policiamento ostensivo do cais, deve-se à elevada capacidade profissional de seu pessoal. Sendo empregados públicos, integrantes do quadro efetivo das Empresas de Economia Mista lotadas como autoridades portuárias, ou como servidores públicos lotados em portos onde a administração portuária pertence aos estados e municípios, os agentes da guarda portuária são dotados de formação policial e aprimoramento profissional, realizados junto às aludidas Autoridades Portuárias. São portanto homens e mulheres com padrão técnico-profissional adequado às atividades de polícia. Não foi à toa que o Estatuto do Desarmamento permitiu que tais agentes tenham livre porte de arma de fogo, em serviço ou fora dele, em qualquer lugar do território nacional. Conforme reza a recente Medida Provisória que proporciona o armamento da guarda portuária atendendo os anseios da Nação.

A transferência da guarda portuária para situação de polícia portuária federal seria simplesmente o reconhecimento normativo de algo que vem sendo desempenhado cotidianamente a décadas, tanto no que tange à segurança como à infra-estrutura exigida pelo plano de segurança internacional, ISPS-CODE, sendo repetidamente falado que não há como viabilizar tal projeto sem a presença de uma corporação que por longos anos já vem desempenhando a função de policiamento, fiscalização e vigilância, mesmo estando ancorada num mar de indefinições, no qual, muitas vezes, suas atribuições são questionadas. É sabido que a Guarda Portuária possui vocação natural para o caso em tela e ao tornar-se Polícia Portuária Federal, desvincular-se-á de uma empresa estatal, podendo desempenhar um labor com maior autonomia. Visto que a guarda, no presente, é polícia de fato e não de Direito.

As atribuições que a Guarda Portuária desempenha podem ser verificadas nos arquivos anexos, dando relevância a GAB nº 10 da Alfândega. Atualmente a guarda portuária não exerce somente a vigilância e a segurança nas instalações portuárias, todavia, exerce também, a fiscalização aduaneira (vistoria de documentos, validade, autenticidade de documentos expedidos pela receita federal), o policiamento ostensivo (rondas de segurança através de viaturas distribuídas pelo cais, organização do trânsito, bem como a fiscalização do tráfego, equipes de patrulhamento marítimo), o policiamento repressivo (por meio do corpo de agentes cumprindo as tarefas de apuração e inquérito dos ilícitos, pelas prisões efetuadas). Conforme os arquivos anexos, seguindo o parecer da Sesportos, percebemos que a guarda portuária possui atribuições demasiadas, como por exemplo, a solução de conflitos à bordo, quando noticiados pelos vigias de bordo escalados pelo OGMO.

Jamais na história o tema da segurança pública esteve em pauta como hoje. Os mecanismos de combate ao crime, muitas vezes, têm resultados frustrantes. A causa encontra-se na infra-estrutura mal adequada empregada em setores diversos, gerando falta de lastro necessário na atuação consistente contra o crime. Esses fatos, em torno das atividades políticas administrativas do nosso país, justificam certamente a adoção de uma polícia portuária, com especializações e peculiaridades sui generis para zelar pela ordem pública no âmbito dos Portos, não somente para dar garantias a essas atividades, mas também para permitir o exercício da supremacia do interesse público.



Parecer Jurídico


Instrumentos legais para criação da policia portuária federal com aproveitamento do pessoal vinculado às guardas portuárias

Despiciendo tecer longas considerações à respeito da necessidade da criação da policia portuária federal, na medida em que, felizmente, nosso país é pródigo em portos que recebem e escoam produtos de toda sorte de incomensurável importância para a economia nacional.

Busquemos, em principio, os fundamentos constitucionais a justificar a criação de uma policia especifica para atuar no patrulhamento ostensivo de nossos portos organizados.

Nos termos do artigo 1º, alínea “g” do decreto-lei nº 9760/46 (arrola instalações portuárias dentre os bens pertencentes a união) e artigo 3º do decreto federal nº 24447/34 (conceitua a expressão “instalação portuária”) que os portos nacionais são bens imóveis pertencentes à união.

Em decorrência do decreto nº 85309/80, recepcionado pela nova ordem constitucional e infraconstitucional vigente (artigo 21 inciso XII, alínea “f” da Constituição Federal e artigo 1º, § 1º, IV, da lei 8630/93, tais bens (os portos marítimos, fluviais e lacustres), podem ser explorados, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, permanecendo, no entanto, como são e sempre foram, patrimônio da União.

Para a mantença da Segurança Publica a Carta Política de 1988, em seu artigo 144, elencou os órgãos encarregados de exercê-la, especificando-os, a saber:
Policia Federal;
Policia Rodoviária Federal;
Policia Ferroviária Federal;
Policias Civis; e
Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,

atribuindo-se a cada um desses órgãos suas funções especificas.


O parágrafo 1º, inciso III, da supra-referida norma constitucional, atribui à polícia federal a destinação de “exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras”.

Como se observa a Carta Magna destacando o policiamento ostensivo de rodovias e ferrovias federais, atribui essas funções a policias especificas, não dispensando o mesmo tratamento à área portuária (marítima) já que atribui à policia federal esta competência. Apesar da enorme importância que assumiram os portos nacionais, a Constituição dispensou tratamento diferenciado a área marítima, destacando suas funções como mero apêndice da polícia federal.
Sem sombra de dúvidas, é fato público e notório que pelos portos ingressam riquezas, mas também um enorme manancial de problemas de toda a sorte, sendo imperioso concordar que o contingente da policia federal é insuficiente para proceder o policiamento ostensivo de todos os portos nacionais em virtude de particularidades e atipicidades de ocorrências que impõe treinamento específico, tendo em vista seu caráter judiciário (investigativo) e não ostensivo.

Atuando na vigilância e segurança dos portos organizados, a teor do disposto no artigo 33, § 1º, inciso IX, da lei nº 8630 de 25 de fevereiro de 1993, encontra-se a GUARDA PORTUÁRIA, cuja atribuição decorre da competência que a administração do porto, dentro dos limites da área do porto organizado lhe atribui, com a incumbência de propiciar o policiamento interno das instalações portuárias, com o uso de pessoal próprio, treinado e especializado para esse fim, visando a segurança de pessoas, instalações, vias internas do porto e mercadorias, sem, contudo, possuir a atribuição de proceder o policiamento ostensivo, fato que lhe retira toda a força repressiva já que não detem a condição indispensável de Policia.

Para reverter essa situação anômala, encontra-se em tramitação a Proposta de Emenda Constitucional nº 059/2007 da lavra do Sr. Deputado Márcio França, alterando a redação do artigo 144 da Constituição Federal, criando a Policia Portuária Federal.



Justificativa

Desde os tempos do extinto sistema Portobrás, a GUARDA PORTUÁRIA se ressente de um tratamento constitucional e legal adequado, que se mostre minimamente compatível com a natureza, amplitude e responsabilidade de suas atribuições de policia ostensiva o que representa de modo inequívoco atribuição de Estado.

A peculiaridade desta condição esteve reconhecida, em épocas anteriores, nas quais oficialmente se utiliza a designação de Policia Portuária para identificar a corporação e de policial portuário, no que diz respeito a seus membros. Isto, de certo modo, acabou repetido até mesmo pela Lei dos Portos, que, em seu inciso IX, § 1º, Art. 33 comete a União a organização e regulamentação da Guarda Portuária, embora admita o seu exercício alternativamente por entidade concessionária para prover a vigilância e segurança do porto.

Semelhante possibilidade mesmo quando deferida a entidade concessionária não elide evidentemente a competência originaria da União, o que ocorre por simples desdobramento do caput do mesmo dispositivo, já que somente a esta incumbe explorar o porto organizado, diretamente ou mediante concessão, cabendo-lhe, portanto, o papel de Autoridade Portuária, da qual decorre esse poder de policia, que não é e nem pode ser exercido ainda que por delegação, por ente privado. Considerando ser a GUARDA PORTUARIA atividade fim da Administração do Porto, e por não se confundir com a VIGILÂNCIA PATRIMONIAL regulada na Lei nº 7.102/93, a guarda portuária deve ser organizada pela Autoridade Portuária utilizando-se de pessoal próprio contratado através de concurso público e devidamente treinado.


Toda esta situação acha-se respaldada não somente pela evolução histórica, apresentada nos respectivos contextos, a seguir:
Decreto-Lei nº 3, de 27 de janeiro de 1966;
Decreto nº 87.230, de 31 de maio de 1982;
Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995, que cria a COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS;
Resolução nº 573, de 5 de dezembro de 2005- ANTAQ;
ISPS – SOLAS 74. (ISPS-CODE).

Face às razões apresentadas, fica exposto de maneira incontroversa que a GUARDA PORTUÁRIA é uma atividade fim da Administração e de funcionabilidade imprescindível à mantença da ordem pública, não se tratando apenas de vigiar as instalações prediais da aludida Administração Portuária, no entanto proceder o policiamento interno, bem como, proporcionar a segurança de pessoas, instalações, cargas, mercadorias e as vias públicas do porto organizado.

O objetivo principal da iminente Policia Portuária Federal é manter o fluxo de comércio livre e produzir um ambiente seguro que permita o funcionamento ininterrupto das atividades portuárias.

Texto elaborado pelos companheiros Savedra e Bueno / Santos-SP

ANPPF

ANPPF
Tá criada a Associação Nacional dos Policiais Portuários Federais.


Estamos viabilizando um endereço físico em Brasília pra nossa Sede.
Será uma pequena sala comercial, onde servirá de escritório e dormitório( para fins de economia mesmo. rsrsrsrs).

Esse Nome tem força. Quando falamos de uma Associação Nacional de Policiais, o parlamentar treme e nos recebe com bons olhos. O próprio Marcio França, quando conversávamos, vislumbrava em seu olhar distante, milhares de votos com a ANPPF, e assim foram muitos.

Galera, agora é pra valer!

Ou caímos pra dentro, ou seremos esquecidos novamente.
Estamos estudando formas de arrecadação pra esta nova Associação. Será uma arrecadação para custear, aluguel, telefone, alimentação, etc.Esta arrecadação será feita em todos os portos, por todos os GPs, digo, Policiais que acreditam neste trabalho.
Será um valor que não sairá pesado pra ninguém, algo em torno de R$10,00 mensais.
Estamos em negociação para uma assessoria Jurídica em Brasília, o que nos fornecerá sempre um BOM advogado em nossas reuniões.
São muitos gastos em Brasília, mas acredito que a galera tá vendo o resultado, nem preciso enumerá-los.
Em Outubro, estaremos organizando um Seminário em Brasília pra falar de "Segurança nos Portos". Muitos Parlamentares e autoridades já se disponibilizaram.
Será no Clube do Sindicato dos PF de Brasília. Já concedido e sem custos.

Já solicitamos ao Dep. Pisciani que ponha a PEC 37 pra votação da CCJ.

Solicitamos uma Reunião com o Min. Pedro Brito onde seremos acompanheados pelo Dep. Marcio França e o Sen. Renato Casagrande.

Voltando, a ANPPF é composta de 2 integrantes de cada porto, abarcando assim, todos os portos.

Já estamos viabilizando o estatuto e logo estaremos registrando em cartório a ANPPF e com o nosso endereço SEDE em Brasília.

Vamos sacudir Brasília com todos de camisa de POLÍCIA.

Abraço.

terça-feira, 11 de setembro de 2007

Olha o Distintivo antigo!


Presente pra nossa Associação, digo, pra toda comunidade de Guardas Portuários, digo, pra Todo Policial Portuário Federal!

Churrasco dos Aposentados da PPF


Dia 09 de Setembro, confraternização dos aposentados da polícia Portuária Federal.


Muita gente boa, muitas histórias, piadas, alegrias e lembranças.


Parece que todo segundo domingo de cada mês, o encontro se repetirá.


parabéns aos antigões.


Jamil / AGPERJ