SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
PORTARIA No- 121, DE 13 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre as Diretrizes para a Organização das Guardas Portuárias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, combinado com o art. 7º, § 2º do Decreto nº. 6.620, de 29 de
outubro de 2008, resolve:
Art. 1º - Dispor sobre as diretrizes e organização das Guardas Portuárias, fixando a orientação para a edição dos seus regulamentos a serem baixados pela Administração do Porto, em cada porto organizado.
Art. 2º - É da competência da Administração organizar e regulamentar os serviços de Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - Vigilância e segurança portuária: as ações e procedi- mentos necessários ao desenvolvimento normal das atividades portuárias, com o propósito de prevenir e evitar atos ou omissões da- nossas que afetem as pessoas, cargas, instalações e equipamentos na área portuária.
II - Área Portuária: os ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna - pertencentes ao Porto Organizado, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como canais, bacias de evolução, áreas de fundeio.
Art. 3º - O Regulamento da Guarda Portuária conterá, necessariamente:
I - A fixação do efetivo necessário;
II - A sua organização, com os vários escalões da sua hie- rarquia interna;
III - A manutenção de unidade de segurança e inteligência; IV - A elaboração do Regime Disciplinar;
V - A Comissão Disciplinar;
Art. 4º - A vigilância e a segurança do porto organizado serão promovidas diretamente pela Guarda Portuária.
Art. 5º - Compete a Guarda Portuária:
I - Elaborar os procedimentos a serem adotados em casos de sinistro, crime, contravenção penal ou ocorrência anormal.
II - Exercer a vigilância na área do porto organizado, para garantir o cumprimento da legislação vigente, em especial no tocante ao controle da entrada, permanência, movimentação e saída de pes- soas, veículos, unidades de carga e mercadorias;
III - Prestar auxílio, sempre que requisitada, às autoridades que exerçam atribuições no porto, para a manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos;
IV - Auxiliar na apuração de ilícitos e outras ocorrências nas áreas sob responsabilidade da Administração Portuária;
V - Elaborar, implementar e manter atualizado o Plano de
Segurança Pública Portuária;
VI - Prover meios, mecanismos, pessoal e aparelhamento necessários à plena segurança e proteção das instalações portuárias, funcionários, mercadorias, tripulantes e demais pessoas.
Art. 6º - Os beneficiários de concessões, permissões e auto- rizações, bem como de arrendamentos de instalações portuárias na área do porto organizado, poderão ter os seus próprios serviços de vigilância desde que tais serviços tenham a aprovação da Administração do Porto
e não interfiram com as atividades da Guarda Portuária.
Parágrafo único - Os serviços próprios de segurança, con- soante o disposto no caput deste artigo, serão sujeitos à orientação da Guarda Portuária.
Art. 7º - As administrações dos Portos deverão baixar os atos de instruções necessárias à aplicação das disposições da presente Diretriz no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta portaria.
Parágrafo único - As Administrações dos Portos deverão observar as competências das demais Autoridades atuantes no porto organizado, buscando a articulação, integração e harmonização das ações, com vistas à garantia da segurança na área do porto.
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
PORTARIA No- 121, DE 13 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre as Diretrizes para a Organização das Guardas Portuárias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, combinado com o art. 7º, § 2º do Decreto nº. 6.620, de 29 de
outubro de 2008, resolve:
Art. 1º - Dispor sobre as diretrizes e organização das Guardas Portuárias, fixando a orientação para a edição dos seus regulamentos a serem baixados pela Administração do Porto, em cada porto organizado.
Art. 2º - É da competência da Administração organizar e regulamentar os serviços de Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - Vigilância e segurança portuária: as ações e procedi- mentos necessários ao desenvolvimento normal das atividades portuárias, com o propósito de prevenir e evitar atos ou omissões da- nossas que afetem as pessoas, cargas, instalações e equipamentos na área portuária.
II - Área Portuária: os ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna - pertencentes ao Porto Organizado, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como canais, bacias de evolução, áreas de fundeio.
Art. 3º - O Regulamento da Guarda Portuária conterá, necessariamente:
I - A fixação do efetivo necessário;
II - A sua organização, com os vários escalões da sua hie- rarquia interna;
III - A manutenção de unidade de segurança e inteligência; IV - A elaboração do Regime Disciplinar;
V - A Comissão Disciplinar;
Art. 4º - A vigilância e a segurança do porto organizado serão promovidas diretamente pela Guarda Portuária.
Art. 5º - Compete a Guarda Portuária:
I - Elaborar os procedimentos a serem adotados em casos de sinistro, crime, contravenção penal ou ocorrência anormal.
II - Exercer a vigilância na área do porto organizado, para garantir o cumprimento da legislação vigente, em especial no tocante ao controle da entrada, permanência, movimentação e saída de pes- soas, veículos, unidades de carga e mercadorias;
III - Prestar auxílio, sempre que requisitada, às autoridades que exerçam atribuições no porto, para a manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos;
IV - Auxiliar na apuração de ilícitos e outras ocorrências nas áreas sob responsabilidade da Administração Portuária;
V - Elaborar, implementar e manter atualizado o Plano de
Segurança Pública Portuária;
VI - Prover meios, mecanismos, pessoal e aparelhamento necessários à plena segurança e proteção das instalações portuárias, funcionários, mercadorias, tripulantes e demais pessoas.
Art. 6º - Os beneficiários de concessões, permissões e auto- rizações, bem como de arrendamentos de instalações portuárias na área do porto organizado, poderão ter os seus próprios serviços de vigilância desde que tais serviços tenham a aprovação da Administração do Porto
e não interfiram com as atividades da Guarda Portuária.
Parágrafo único - Os serviços próprios de segurança, con- soante o disposto no caput deste artigo, serão sujeitos à orientação da Guarda Portuária.
Art. 7º - As administrações dos Portos deverão baixar os atos de instruções necessárias à aplicação das disposições da presente Diretriz no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta portaria.
Parágrafo único - As Administrações dos Portos deverão observar as competências das demais Autoridades atuantes no porto organizado, buscando a articulação, integração e harmonização das ações, com vistas à garantia da segurança na área do porto.
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Devemos sempre comemorar qualquer vitória!!!
ResponderExcluirInfelizmente o minístro ou quem o acessorou foi muito infeliz na edição do Art. 6º que é muito danoso a nossa categoria.
ResponderExcluirMas uma luta!
O problema é que deveria ser a nível Nacional a nossa Regulamentação, pois assim acredito que teriamos uma melhor unificação.
ResponderExcluirDesde já deixo um grande abraço à todos que lutam e acreditam em nossa causa.
Vida longa à todos os Guardas Portuários.
GP José Carlos - Salvador/BA.
Agradecemos a DEUS, e aos companheiros de luta por mais essa conquista.
ResponderExcluirGP Joacir - Antonina/PR
Quem tiver a Regulamentação da Guarda a nível Nacional que foi enviada para o Ministro, após nosso encontro em Santos no Ano passado, acho que foi feita pela Federação Nacional,podendo enviar para mim aqui em Salvador-BA, ficaremos agradecidos.Se puder envie a Regulamentação de Vocês também, pois será interessante se fizermos o mais Unificado possivel.
ResponderExcluirDesde já um Grande abraço para todos.
Precisamos nos encontrar o quanto antes, preferencialmente em Basília com o Ministro, vamos organizar.O tempo é curto...
E-mail e msn: juninhojambo@hotmail.com
Fone: (71) 8766-4994
GP JOSÉ CARLOS / SALVADOR-BA / CODEBA.