sábado, 3 de março de 2007

Texto da PEC 450/2005

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 450/2005
(Da Sra. Deputada LAURA CARNEIRO e outros)
Dá nova redação ao art. 144, criando a Polícia Portuária Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. Acrescentem-se ao art. 144, o inciso III-A e o parágrafo 3º-A:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
III-A – polícia portuária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
“§ 3º-A. A polícia portuária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da Lei, ao patrulhamento ostensivo dos portos organizados.”
Art. 2º. Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte art. 90:
“Art. 90. Os Guardas Portuários, oriundos das Administrações Portuárias, vinculados ao Ministério dos Transportes, que tenham sido nomeados em data anterior e após a regulamentação do art. 33 da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, poderão fazer a opção de integrarem a Polícia Portuária Federal, na área onde estiver classificado, independentemente da lotação e registro trabalhista atual.”
JUSTIFICAÇÃO
São bem conhecidas as vulnerabilidades dos sistemas de segurança dos portos, terminais e vias navegáveis do País. Tradicionalmente, e com grande sucesso, a responsabilidade pela segurança destas áreas foi atribuída às Guardas Portuárias, na forma estabelecida em Regulamento da Guarda Portuária, aprovado pelo Decreto nº. 87.230/1982.
Com a vigência da Lei nº. 8.630/1993 (Lei dos Portos), essa responsabilidade passou a ser compartilhada entre o Poder Público e a iniciativa privada, o que resultou numa redução das atribuições das Guardas Portuárias e, em nosso entendimento, no agravamento das condições de insegurança nas áreas portuárias, que se tornaram o palco preferencial da prática dos crimes contra a ordem econômica e contra a ordem tributária.
Em face do novo desafio, que se constitui em parcela significativa do chamado “custo Brasil” e em séria ameaça ao desenvolvimento econômico, capaz de comprometer as metas previstas de exportação, o Poder Público se decidiu pela implantação do Plano Nacional de Segurança Pública Portuária, com o objetivo de conjugar os esforços de cinco ministérios no sentido de prevenir e reprimir aquela prática criminosa, restaurando a segurança e a tranqüilidade necessárias à operação eficiente e competitiva dos nossos portos.
A decisão levou o Departamento de Polícia Federal a reforçar e prover a formação específica de seus efetivos responsáveis pelo policiamento marítimo. Foram criados os Núcleos Especiais de Policiamento Marítimo (NEPOM), na forma da Instrução Normativa nº. 02-DPF/1999, que se pretende sejam implantados progressivamente nos maiores portos brasileiros.
Discordamos da opção adotada para a solução dos desafios decorrentes da criminalidade crescente nas áreas portuárias. Em que pese respeitarmos a competência do Departamento de Polícia Federal no combate ao crime, entendemos como inadequada esta prioridade para seus esforços, endereçada a uma fração significativa do seu efetivo, já reconhecidamente pequeno em face da amplitude se suas competências constitucionais.
Acreditamos que a segurança portuária é o espaço natural de atuação das Guardas Portuárias, e que a vigência do novo regime jurídico ditado pela Lei dos Portos apenas recomenda que se aperfeiçoem aquelas instituições, tradicionalmente habilitadas a prover a ordem nas áreas dos portos.
Entendemos, portanto, que ao invés de se aplicarem recursos vultosos em um segmento da Polícia Federal, minimizando a importância de suas demais responsabilidades, há que se investir nas Guardas Portuárias, elevando-as à condição de Polícia Portuária Federal e dotando-as dos instrumentos materiais necessários à ampliação de suas atribuições, razão pela qual nos decidimos pela apresentação desta Proposta de Emenda à Constituição.
Na certeza de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente do texto constitucional vigente, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
Deputada LAURA CARNEIRO - PFL/RJ

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